Restrições à competitividade: exigência, para fins de comprovação da qualidade do café a ser fornecido, de certificado emitido pela ABIC
Em processo de representação, o relator comunicou ao Plenário ter adotado medida cautelar determinando a suspensão, pela Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em Santos-SP, do processo de contratação realizado por meio do Pregão Eletrônico nº 7/2010, cujo objeto é a aquisição de café. A representante alegou ser “ilegítima a exigência de certificado emitido pela Associação Brasileira da Indústria do Café (ABIC) para a comprovação da qualidade do produto, por configurar restrição indevida à competitividade”. Para a unidade técnica “a questão central é o fato de a exigência para apresentação do selo da ABIC restringir indevidamente o caráter competitivo do certame”. O relator registrou que o Tribunal, em decisões recentes, concluiu “ser possível a comprovação da qualidade do café por meio de laudo de análise emitido por um dos laboratórios credenciados pela Rede Brasileira de Laboratórios Analíticos de Saúde (habilitados para realizar ensaios em produtos sujeitos à Vigilância Sanitária)”. Informou o relator que o precedente do Tribunal teve por fundamentos o “art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal (que dispõe que ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado), o art. 3º, caput, da Lei nº 8.666/1993 (que estabelece a licitação como meio de garantir a observância do princípio da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração), bem como o art. 44 dessa mesma norma (que prevê que os critérios definidos no edital não podem contrariar as normas e princípios estabelecidos por aquela lei)”. Assim, no caso paradigmático, o Tribunal determinou a órgão da Administração Direta federal que “não inclua, nos editais para aquisição de café, a exigência de certificado de autorização ao uso do selo de pureza ABIC, devidamente válido, tendo em vista que somente empresas associadas à ABIC possuem o mencionado certificado, devidamente válido;”. Além disso, determinou ainda que “permita a comprovação das características mínimas de qualidade exigidas para o café por meio de laudo de análise emitido por laboratório habilitado pela REBLAS/ANVISA”. Ao fim, por entender plausível o direito pleiteado pela representante, o relator, mediante decisão monocrática referendada pelo Plenário, determinou, cautelarmente, a suspensão do Pregão Eletrônico nº 7/2010, até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão levantada. Precedente citado:
Acórdão nº 1.310/2010, da 1ª Câmara do TCU. Decisão monocrática no TC-019.176/2010-4, rel. Min. José Múcio Monteiro, 21.07.2010.
Decisão publicada no Informativo 26 do TCU - 2010
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